Cuida -se do pedido de aumento do valor da multa anteriormente aplicada inclusive com arbitramento individual para cada um dos candidatos, para fins de cumprimento da decisão anterior proferida por esse juízo, formulada pelo Ministério Público Eleitoral em face da Coligação "Pra cuidar das pessoas" pelos fatos devidamente descritos na peça inicial.
DECIDO - Considerando o pleito formulado pela douta Representante do Ministério Público Eleitoral.
Considerando para os áudios carreados ao presente feito em que se verifica o concreto risco de vida da população desse município e principalmente do ato eleitoral proibido por esse Juízo Eleitoral.
Considerando o efetivo perigo de dano ao patrimônio público e particular, além dos ânimos exaltados.
Considerando a prova juntada aos autos pelo Ministério Público Eleitoral em que a candidata a vice-prefeito, embora devidamente intimada, demonstra completo menosprezo à Decisão Judicial e à segurança de seus possíveis eleitores, transparecendo, esquivança, inclusive,pelo Poder Judiciário.
DEFIRO o pleito Ministerial para DETERMINAR que a coligação representada, bem como os seus integrantes, se abstenha, imediatamente, de realizar carreata agendada para o dia 17/09/2016, sob pena de:
a) Aplicação de multa pessoal, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao candidato a prefeito o Sr. MARCOS DANIEL PINHEIRO a aplicação de multa, também pessoal, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à candidata a vice-prefeita pela Coligação a Sra. SUELLY PAULA PINHEIRO COSTA, a serem recolhidos em favor do Fundo Partidário. em caso de realização de carreata agendada em exame, sem prejuízo da incidência das demais penas legais incidentes nos casos de descumprimento de ORDEM JUDICIAL e crime de desobediência.
Determino que a Secretaria afixa fotocópia da presente decisão no mural do fórum, de modo que se garanta a mais ampla publicidade possível das normas eleitorais.
Determino, ainda, a publicação dessa decisão no mural do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Intime-se Coligação Representada e os seus candidatos a prefeito e a vice-prefeito.
Exp. Nec.
Solonopole/CE, 17 de setembro de 2016.
Sérgio da Nóbrega Farias - Juiz Substituto Titular.
Considerando
Considerando para os áudios carreados ao presente feito em que se verifica o concreto risco de vida da população desse município e principalmente do ato eleitoral proibido por esse Juízo Eleitoral.
Considerando o efetivo perigo de dano ao patrimônio público e particular, além dos ânimos exaltados.
Considerando a prova juntada aos autos pelo Ministério Público Eleitoral em que a candidata a vice-prefeito, embora devidamente intimada, demonstra completo menosprezo à Decisão Judicial e à segurança de seus possíveis eleitores, transparecendo, esquivança, inclusive,pelo Poder Judiciário.
DEFIRO o pleito Ministerial para DETERMINAR que a coligação representada, bem como os seus integrantes, se abstenha, imediatamente, de realizar carreata agendada para o dia 17/09/2016, sob pena de:
a) Aplicação de multa pessoal, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao candidato a prefeito o Sr. MARCOS DANIEL PINHEIRO a aplicação de multa, também pessoal, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à candidata a vice-prefeita pela Coligação a Sra. SUELLY PAULA PINHEIRO COSTA, a serem recolhidos em favor do Fundo Partidário. em caso de realização de carreata agendada em exame, sem prejuízo da incidência das demais penas legais incidentes nos casos de descumprimento de ORDEM JUDICIAL e crime de desobediência.
Determino que a Secretaria afixa fotocópia da presente decisão no mural do fórum, de modo que se garanta a mais ampla publicidade possível das normas eleitorais.
Determino, ainda, a publicação dessa decisão no mural do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Intime-se Coligação Representada e os seus candidatos a prefeito e a vice-prefeito.
Exp. Nec.
Solonopole/CE, 17 de setembro de 2016.
Sérgio da Nóbrega Farias - Juiz Substituto Titular.
Considerando
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