Confira abaixo dez restrições de final de mandato que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) selecionou para que gestores públicos fiquem atentos e cidadãos possam acompanhar. Cada um fazendo sua parte para preservar o patrimônio público e a continuidade dos serviços municipais.
1 - Nomear, contratar ou demitir funcionários sem justa causa nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos (art. 73 da Lei nº 9.504/97).
Existem exceções a essa regra, como, por exemplo: nomeação ou exoneração de cargos comissionados ou dispensa de funções de confiança; nomeação de aprovados em concurso público homologado até o início do pleito; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia autorização do chefe do Poder Executivo;
Existem exceções a essa regra, como, por exemplo: nomeação ou exoneração de cargos comissionados ou dispensa de funções de confiança; nomeação de aprovados em concurso público homologado até o início do pleito; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia autorização do chefe do Poder Executivo;
2 - Contratar Operação de Crédito por Antecipação da Receita (ARO) durante o último ano de mandato (art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal);
3 - Realizar despesa com publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública (art. 73 da Lei n.º 9.507/97);
4 - Aumentar despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (art. 21 da LRF);
5 - Realizar despesa com doação no ano em que se realiza a eleição, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art.73 da Lei n.º 9.504/97);
6 - Contrair obrigação de despesa sem recursos financeiros para pagamento nos dois últimos quadrimestres do mandato (art. 42 da LRF);
7 - Realizar despesas com shows artísticos pagos com recursos públicos nos três meses que antecedem as eleições (art. 75 da Lei n.º 9.504/97);
8 - Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (art. 73 da Lei nº 8.429/92);
9 - Ceder servidores públicos ou empregados da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (art. 73 da Lei nº 8.429/92);
10 - Distribuir gratuitamente bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou coligação (art. 73 da Lei nº 8.429/92).
Fonte: TCM/CE
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