O
Excelentíssimo Juiz Substituto desta Comarca de Solonópole e das
Comarcas Vinculadas de Milhã e Deputado Irapuan Pinheiro, Adriano
Ribeiro Furtado Barbosa, no uso de suas atribuições legais e na forma
das disposições do artigo 66, inciso VIII, da Lei nº 7.210/84, e da
Resolução nº 47/07 do Conselho Nacional de Justiça, Considerando que
compete ao juiz interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal
que estiver funcionando em condições inadequadas ou com inobservância
aos dispositivos da lei de Execução Penal (artigo 66, inciso VIII, da
Lei Federal nº 7.210/84); Que, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução
47 do Conselho Nacional de Justiça, devem juízes da execução criminal
tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos
penais sob sua responsabilidade, promovendo, quando for o caso, a
apuração de responsabilidade; Que, diante da fragilidade das condições
de segurança e da ausência de condições minimas e dignas de recolhimento
dos internos, vários incidentes eclodiram no ambiente prisional,
inclusive com o registro de lesões e ameaças entre os presos, situação
preocupante, pois o caminho para conseguir uma transferência a bem da
ordem e da disciplina é longo e burocrático.
Art. 1º - Proibir o ingresso de novos presos na Cadeia Pública de
Solonópole/CE, sejam provisórios ou condenados, bem como determinar o
remanejamento dos atuais custodiados para outros estabelecimentos penais
integrantes do Sistema Penitenciário Estadual, até que seja inaugurada a
Cadeia Pública de Milhã ou realizada a adequação da Cadeia Pública de
Solonópole à regras estabelecidas pela Lei de execução penal (Lei
Federal nº 7.210/84). Prazo de 72 horas, caso haja descumprimeno a multa
será de (05) Cinco mil reais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário